EMBARGOS – Documento:6927715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007089-46.2022.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. S. A., porquanto inconformada com acórdão desta Segunda Câmara de Direito Civil. O embargante apontou que houve contradição no acórdão por indeferimento da justiça gratuita ao apelante, com base na posse de bens e renda incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo que se concedeu justiça gratuita à apelada, mesmo ela possuindo bens de valor equivalente, renda superior (R$ 7.185,43), não pagando pensão alimentícia e tendo omitido ou distorcido informações (como alegar gastos com filha que era bolsista e declarar renda inferior à real).
(TJSC; Processo nº 5007089-46.2022.8.24.0075; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6927715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007089-46.2022.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. S. A., porquanto inconformada com acórdão desta Segunda Câmara de Direito Civil.
O embargante apontou que houve contradição no acórdão por indeferimento da justiça gratuita ao apelante, com base na posse de bens e renda incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo que se concedeu justiça gratuita à apelada, mesmo ela possuindo bens de valor equivalente, renda superior (R$ 7.185,43), não pagando pensão alimentícia e tendo omitido ou distorcido informações (como alegar gastos com filha que era bolsista e declarar renda inferior à real).
Aduziu que houve omissão acerca dos critérios técnicos questionados, como o uso de valores de terrenos isolados sem considerar as especificidades do condomínio.
Ao final, requereu o prequestionamento de dispositivos legais.
Houve contrarrazões.
Ao final, requereu o prequestionamento de dispositivos legais.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", considerando-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Por isso, sua interposição deve indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC).
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a de "completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2378).
Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007089-46.2022.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6927716v4 e do código CRC 368d03b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:54
5007089-46.2022.8.24.0075 6927716 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5007089-46.2022.8.24.0075/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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